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Lei Estadual de São Paulo nº 3009, de 1 de outubro de 1981

Nº 3009/1981

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Art. 1.
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LEI N. 3.009, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por venda, à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, parte da llha Escura,

situada no leito do Rio Grande, no Município de Pedregulho

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por venda, à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, por preço não inferior ao da avaliação feita pela Procuradona Geral do Estado, conforme laudo de 15 de abril de 1981, constante do Processo n.° 69.450/80-PGE, parte da ilha Escura, com a área de 51.100m², situada no leito do Rio Grande, no Município e Comarca de Pedregulho.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1981.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1.° de outubro de 1981.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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