São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3006, de 23 de maio de 1955
Nº 3006/1955
LEI N. 3.006, DE 23 DE MAIO DE 1955
Isenta do pagamento de multa de mora e impôsto de vendas e consignações em atraso, devido pelas vendas de algodão em pluma, que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica isento do pagamento de multa de mora o impôsto sôbre vendas e consignações em atraso, devido pelas vendas de algodão em pluma, realizadas pelos produtores ao Govêrno Federal, na safra de 1953, por preso que não tenha excedido o mínimo de Cr$ 80.00 (oitenta cruzeiros) por arrôba, para o tipo 5 (cinco), com os respectivos ágios e deságios correspondentes aos demais tipos, desde que recolhido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei.
Parágrafo único - Não será considerada infração ou conegação a falta de recolhimento, na época oportuna, do impôsto a que se refere esta lei, devendo ser arquivados, sem maiores formalidades, todos os autos de infração lavrados por êsse motivo.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 da maio de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.