Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2969, de 5 de abril de 1955

Nº 2969/1955

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 2.969, DE 5 DE ABRIL DE 1955

Dispõe sôbre constituição de servidão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir no imóvel de sua propriedade, denominado "Parque da Água Funda", nesta Capital, servidão a favor da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, destinada à passagem subterrânda de condutores do sistema de Oleodutos de Santos a São Paulo, para abastecimento da Usina Termoelétrica Piratininga. da São Paulo Light and Power Company Ltd., de acôrdo com a planta n. 0896 da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí.
Art. 2.
- A constituição da servidão de que trata o artigo anterior não prejudicará o uso do respectivo terreno pelo Estado e será efetivada sem qualquer despesa pela Fazenda do Estado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor do data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1955.

JNIO QUADROS

João Caetano Alvares Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de abril de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Respondendo pela Diretoria Geral.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo