São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2968, de 29 de março de 1955
Nº 2968/1955
LEI N. 2.968, DE 29 DE MARÇO DE 1.955
Exclui dos efeitos da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1951, as entidades que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - Para o trato dos negócios que independem de procuração dos seus associados, cada entidade mencionada no artigo anterior poderá credenciar, junto á Secretaria da Segurança Pública, até 4 (quatro) representantes.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de março de 1955.
JNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.