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Lei Estadual de São Paulo nº 2968, de 29 de março de 1955

Nº 2968/1955

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LEI N. 2.968, DE 29 DE MARÇO DE 1.955

Exclui dos efeitos da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1951, as entidades que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As disposições da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954, não se aplicam às associações civis, reconhecidas como órgãos técnicos e consultivos do Poder Público ou declarados de utilidade pública pelo Govêrno do Estado, constitudas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais.

Artigo 2.° - Para o trato dos negócios que independem de procuração dos seus associados, cada entidade mencionada no artigo anterior poderá credenciar, junto á Secretaria da Segurança Pública, até 4 (quatro) representantes.

Parágrafo único- Os representantes das entidades aqui referidas servirão inclusive, pelas multas e indenizações que elas derem causa.

Art. 3.
- Fica reaberto, por mais 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente lei, o prazo a que alude o artigo 26 da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954.
Art. 4.
- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de março de 1955.

JNIO QUADROS

Honorato Pradel

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de março de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto

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