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Lei Estadual de São Paulo nº 2932, de 28 de dezembro de 1954

Nº 2932/1954

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LEI N. 2.932, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre criação de órgãos e cargos destinados a Institutos Universitários.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, nos Institutos Universitários abaixo enumerados, os seguintes órgãos:

I - Na Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz":

a) Secção de Contabilidade

b) Secção de Expediente;

c) Secção de Material;

d) Secção de Transportes;

e) Setor de Horticultural

f) Setor de Obras e Construções;

g) Oficina de Carpintaria;

h) Oficina de Mecânica; e

i) Tesouraria.

II - Na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras:

a) Secção de Compras;

b) Secção de Contabilidade;

c) Secção de Expediente;

d) Secção Gráfica;

e) Secção de Patrimônio;

f) Secção de Pessoal;

g) Secção de Protocolo e Arquivo;

h) Secção de Publicações;

i) Almoxarifado; e

j) Portaria.

III - Na Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas:

a) Secção de Contabilidade; e

b) Secção de Expediente.

Artigo 2.º - Ficam criados, no Grupo II, da Parte

Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, e destinados à chefia dos órgãos a que se refere o artigo anterior, os seguintes cargos:

I - Para a Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz":

a) 4 (quatro) de Chefe de Secção, padrão "S";

b) 2 (dois) de Chefe de Setor, padrão "M";

c) 2 (dois) de Chefe de Oficina, padrão "M"; e

d) 1 (um) de Tesoureiro, padrão "V".

II - Para a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras:

a) 8 (oito) de Chefe de Secção, padrão "S"; e

b) 1 (um) de Chefe de Almoxarifado, padrão "S".

III - Na Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas:

a) 2 (dois) de Chefe de Secção, padrão "S".

Art. 3.
- Os cargos dos funcionários que forem providos nos cargos criados no artigo anterior, desde que não pertençam a carreira ficarão extintos a partir da data em que seus ocupantes tomarem posse nos novos cargos.
Art. 4.
- Os funcionários nomeados nos têrmos do artigo anterior não ficam sujeitos a formalidade de posse, sendo o exercício considerado em continuação.
Art. 5.
- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Romeiro Pereira

José de Mello Moraes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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