Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2925, de 28 de dezembro de 1954

Nº 2925/1954

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 2.925, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre criação de escola normal nesta Capital.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma escola normal anexa ao Ginásio Estadual "Antonio Firmino de Proença" desta Capital.
Art. 2.
- O orçamento do exercício em que se der a instalação da escola rural ora criada consignará dotação necessária a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Romeiro Pereira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1954

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto

LEI N. 2.925, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre criação de escola normal nesta Capital.

No artigo 2.º, onde se lê:

"... em que se der a instalação da escola rural ...";

Leia-se:

"..em que se der a instalação da escola normal..."

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo