São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 289, de 19 de maio de 1949
Nº 289/1949
LEI N. 289, DE 19 DE MAIO DE 1949
Dispõe sobre concessão de pensões mensais.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta o eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - São concedidas, a partir de 1.° de Janeiro de 1949, aos srs. Francisco de Assis Cintra, Clemente Stevanoni, professores interinos do Colégio Estadual "Presidente Roosevelt", da Capital; Gustavo Fleury Charmillot, professor interino do Ginásio Oficial de Tatuí; Benedito Fonseca Guimarães, professor interino do Ginásio do Estado de Assis e Luiz Carlos Donega. pensões mensais. pessoais, intransferiveis e vitalícias de Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros), a cada um, tendo em vista os relevantes serviços prestados ao ensino secundário do Estado.
Parágrafo unico - Fica facultado ao Professor Gustavo Fleury Charmillot o direito de optar entre a pensão a que se refere o art. 1.° desta Lei. e os vencimentos do seu cargo, se nele efetivado em virtude de concurso.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Ulysses Rodrigues
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 19 de maio de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.