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Lei Estadual de São Paulo nº 285, de 17 de maio de 1949

Nº 285/1949

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LEI N. 285, DE 17 DE MAIO DE 1949

Dispe sobre fixao dos padres de vencimentos do pessoal da carreira de guarda civil.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos mensais do pessoal da carreira de guarda civil obedecero a padres nos termos desta lei.
Art. 2.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio

Palcio do Governo do Estado de So Paulo, aos 17 de maio de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Nelson de Aquino.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 18 de maio de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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