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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2846, de 27 de maio de 1981

Nº 2846/1981

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LEI N. 2.846, DE 27 DE MAIO DE 1981

Torna obrigatória a vigilância das piscinas públicas por salva-vidas, sua operação e controle por profissionais habilitados

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As piscinas de uso público, quando em funcionamento, deverão estar sob a vigilância de salva-vidas, na proporção de um para cada 300 m² (trezentos metros quadrados).
Art. 2.
- A operação e o controle das piscinas de uso público serão feitos, obrigatoriamente, por profissional habilitado.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes. 27 de maio de 1981.

JOSÉ MARIA MARIN

Adib Domingos Jatene

Secretário da Saúde

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1981.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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