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Lei Estadual de São Paulo nº 281, de 11 de maio de 1949

Nº 281/1949

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Art. 1. Art. 3.
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LEI N. 281, DE 11 DE MAIO DE 1949

Fixa a representação do Vice-Governador do Estado e dá outras providencias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta, e eu, Brasílio Machado Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do artigo 24, paragrafo 2.º, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É fixada em Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) mensais a representação do vice-governador do Estado.

Artigo 2.° - A fim de correr á despesa com a execução desta lei no corrente exercicio, fica aberto, na secretaria da Fazenda, um credito especial de Cr$ 162.000.00

Paragrafo unico - O valor do crédito de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda é autorizada a realizar.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de maio de 1949.

a)Brasilio Machado Neto - Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, aos 11 de maio de 1949.

a)Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.

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