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Lei Estadual de São Paulo nº 2786, de 15 de abril de 1981

Nº 2786/1981

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Art. 1.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Art. 1.
- É proibida a exigência de abreugrafia para a posse ou ingresso no serviço público estadual de cidadã em periodo de gestação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se às entidades descentralizadas de que trata o Decreto-lei n. 7, de 6 de novembro de 1969.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981

a) JANUÁRIO MANTELLI NETO,

Presidente Publicada na secretaria da Assembléia Legislativa da Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.

a) Carlos Macruz, Diretor Geral

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.104-6, julgada em 26/09/1985.

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