Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2785, de 15 de abril de 1981

Nº 2785/1981

Ver fonte oficial

Nesta página

4 Art. 2.
1 artigo

LEI N. 2.785, DE 15 DE ABRIL DE 1981

Dispõe sobre a realização de exame clínico e especializado nos alunos de 1.° e 2.º graus da rede estadual de ensino

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do

4

Art. 2.
- As providências necessárias para a execução desta lei deverão ser adotadas dentro de 180 dias, contados a partir da publicação desta lei.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.

a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.

a) Carlos Macruz, Diretor Geral

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo