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Lei Estadual de São Paulo nº 2784, de 14 de abril de 1981

Nº 2784/1981

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Art. 1.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Art. 1.
- O limite de velocidade nas rodovias estaduais, dotadas de duas pistas, é de 100 (cem) quilômetros por hora.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1981.

a) JANUARIO MANTELLI NETO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1981.

a) Carlos Macruz, Diretor Geral

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.088-1, julgada em 27/04/1983.

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