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Lei Estadual de São Paulo nº 2779, de 10 de abril de 1981

Nº 2779/1981

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LEI N. 2.779, DE 10 DE ABRIL DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Município de Dobrada a concessão de uso de área situada nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do

Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Município de Dobrada, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de terreno localizado nessa localidade, destinado à edificação de dependências para instalação de serviços municipais, caracterizado na Planta constante do Processo n.° 74608/80-PPI, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, assim desconto e confrontado:

Inicia no ponto «A», situado na interseção do alinhamento predial da Avenida Julio Bernardi (antiga Rua Carlos Alves Pinto) com a linha de divisa do próprio municipal, daí, segue o alinhamento predial da referida avenida, confrontando com a mesma, na distância de 50m (cinquenta metros), até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e segue o muro de divisa, confrontando com a Escola Estadual de 1.º e 2.º Graus «Benedito Raposo», de Dobrada, na distância de 78m (setenta e oito metros), até encontrar o ponto «C», deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Avenida Antonio Macek (antiga Rua Antonio Macek), confrontando com a mesma, na distância de 50m (cinquenta metros), até encontrar o ponto «D»; deste, deflete à direita e segue a linha de divisa, confrontando com próprio municipal, na distância de 78m (setenta e oito metros), até encontrar o ponto inicial «A», perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 3.900m² (três mil e novecentos metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1981.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Luiz Ferreira Martins

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 1981.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 2.779, DE 10 DE ABRIL DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Município de Dobrada a concessão de uso de área situada nessa localidade

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