São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2771, de 11 de novembro de 1954
Nº 2771/1954
LEI N. 2.771, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1954
Dispe sbre o cancelamento das multas por infrao de leis e regulamentos fiscais, cujos autos tenham sido lavrados at 31 de janeiro de 1953, e d outras providncias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,
FAO SABER que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. - (vetado...) excetuam - se do beneficio outorgado nste artigo as infraes que impliquem em atraso ou falta de pagamento de tributos.
2. - Nas hipteses dste artigo, no sero lavrados autos sempre que a infrao tiver ocorrido antes de 1. de fevereiro de 1953,arquivando-se os que, nessa mesma data, se acharem pendentes de julgamento.
3. - No se aplica o disposto nste artigo s multas e aos autos que envolvam mais de uma infrao, desde que uma delas implique em falta ou atraso de pagamento de tributos.
4. - Se ajuizada a divida, a aplicao dos disposto nste artigo depender do pagamento de custas e despesas judiciais devidas.
1. - Os processos pendentes de julgamento no Tribunal de Impostos e Taxas podero ser arquivados por despacho do seu presidente, desde que haja prvia concordncia do representante fiscal.
2. - As multas de que trata o artigo 1. no sero encaminhadas cobrana executiva, providenciando. as autoridades competentes o arquivamento dos processos.
3. - A Procuradoria Fiscal entrar em entendimentos com o Departamento da Receita a fim de proceder ao arquivamento das dvidas encaminhadas cobrana executiva e ainda no ajuizadas.
Artigo 4. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 11 de novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastio Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 12 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.