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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 276, de 2 de maio de 1949

Nº 276/1949

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LEI N. 276, DE 2 DE MAIO DE 1949

Dispõe sôbre financiamento da produção de trigo no Estado, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a financiar a produção de trigo no Estado, nas condições estabelecidas por esta Lei e sem prejuízo do que a legislação federal dispuser a respeito.

Artigo 2.º - O financiamento de que trata o artigo anterior será feito à empresa ou particular, com idoneidade financeira e técnica, que, mediante contrato com o Executivo, se obrigue a:

a)localizar-se em terras situadas no Estado, com área mínima de 7.000 (sete mil) alqueires paulistas, que serão adquiridas pelo Estado, na forma da lei, de cujo preço pagará a metade em prestações a combinar, no prazo de 10 (dez) anos, a juros de 6% (seis por cento) ao ano;
b)cultivar o trigo em grande escala, de modo a produzir no 1.º ano de suas atividades dez mil toneladas; no 2.º, 20 mil. no 3.º, trinta mil toneladas;
c)fazer a cultura do trigo mecanizada, ficando a seu cargo a obtenção do maquinário adequado e em quantidade sufíciente, indicadas a natureza e quantidade mínima de cada no contrato;
d)providenciar a vinda de pelo menos 150 (cento e cinquenta) famílias, de 4 (quatro) pessoas no mínimo, de imigrantes especializados na cultura do trigo, em grupos, parcelados de 50 (cinquenta) famílias, localizando-as na área referida na alínea "a" obedecidas as disposições legais sôbre imigração;
e)construir na mesma área 150 (cento e cinquenta) casas para os colonos, com os respectivos celeiros, na base de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) cada, e de cujo preço da construção, financiada pelo Estado, pagará a metade, nas mesmas condições referidas na alínea "a";
f)pagar, durante o primeiro ano de atividade, a cada família de colono, a importância mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), que o Estado financiará, mas que reembolsará a êste integralmente em prestações a combinar, no prazo de 3 (três) anos, com juros de 6% (seis por cento) ao ano;
g)instalar e manter um campo experimental de trigo, bem como fornecer assistência técnica, gratuita aos lavradores que se dedicarem à cultura de trigo, fornecendo ainda assistência mecânica que lhe fôr solicitada para aquele fim, na região onde estiverem instalados, a preço de custo;
h)dar em garantia dos compromissos que assumir por fôrça dos cumprimentos das cláusulas do contrato, ao Govêrno ou à entidade por êle indicada, hipoteca e penhor não só das terras e construções, como de todo material mecanizado importado para os fins e nas condições nele previstas;
i)devolver, depois das colheitas e na mesma quantidade recebida do Estado, sementes e sacarias;
j)montar moínho e pastifício e instalações industriais anexas, para o que o Estado auxiliará o financiamento, para pagamento pela Tabela Price, no prazo de 15 (quinze) anos com juros de 7% (sete por cento) ao ano;
k)cumprir outras determinações, além das comuns aos contratos, que o Executivo haja por bem exigir, no resguardo dos interêsses do Estado.

Artigo 3.º - No contrato a que se refere o artigo anterior, o Estado se obrigará:

a)a adquirir, na forma da lei a área de terras indicadas na alínea "a", após prévio exame de sua propriedade para o fim indicado, alienando-se à emprêsa do particular contratante pela forma indicada na mesma alínea;
b)a efetuar as despesas com o transporte de maquinário indicado no item c do artigo anterior;
c)custear a vinda dos colonos mencionados na alínea "d" do artigo anterior, assumindo os encargos do seu transporte desde os pontos de origem até a área em que se localizar, caso o Govêrno Federal não substitua o Estado para êsse fim;
d)a financiar a construção de casas e manutenção das familias referidas na alineas e e f do artigo anterior e pela forma nelas indicadas;
e)a conceder à empresa ou ao particular contratante uma bonificação sobre a produção dos tres primeiros anos, a razão de Cr$ 1,30 (um cruzeiro e trinta centavos) por quilo de trigo produzido do tipo a ser indicado no contrato e nos limites indicados na alínea b do artigo anterior:
f)a auxiliar o financiamento indicado na alínea j do artigo anterior;
g)a prestar assistencia médica e escolar aos colonos, sem prejuizo da extensão dessa assistencia a outros;
h)a fornecer sementes e sacaria que serão devolvidas;
i)a entrar em entendimentos com o Poderes Estaduais e Municipais, no sentido de obter isenções de direitos alfandegários de impostos federais e municipais, por prazo não superior a cinco anos, que recairem sôbre as atividades do contratante, bem como a garantia de fornecimento de combustíveis alimentadores da maquinária, e outros auxílios cabíveis na espécie;
j)a prestar toda a assistência, pela Secretaria da Agricultura e seus departamentos, no sentido do melhor aproveitamento, pelo contratante, das terras e desenvolvimento da cultura do trigo.

Artigo 4.º - Fica declarado de utilidade pública, para ser adquirido por via amigável ou judicial, pela Fazenda do Estado, o imóvel denominado "Fazenda Pirituba", inclusive benfeitorias, assim discriminado:

"sita nos municípios e freguezia do Itaberá e Faxina, hoje Itapeva, Comarca de Itapeva, dêste Estado, compreendendo sete mil cento e dezoito (7.118) alqueires, mais ou menos, de terras de cultura, matas e pastagens, com casas de morada, casas de máquinas, paióis depósitos, duas serrarias, plantações de café e mais benfeitorias, tudo dentro das divisas e confrontações seguintes:

Começa na barra do ribeirão do Paiol no rio Pirituba sobe pelo mesmo ribeirão do Paiol até o marco zero (0) e dai acima por uma pequena vertente em continuação ao rumo e marco número um e as valetas sitas no mesmo rumo, confrontando com as propriedades de Joaquim Messias ou sucessores; daí continuando por uma linha de marcos e valetas confrontando com Simão Antonio de Oliveira, José Pereira Lopes, Adão Loureiro de Melo, Manoel Lourenço Gil ou seus sucessores, até encontrar o marco noventa e cinco e daí por um valo até o ribeirão da Lavrinhas e por êste acima dividindo com a Fazenda Rio Verdinho do Coronel Fortunato de Camargo ou sucessores, até as cabeceiras do mesmo ribeirão de onde segue por um valo, dividindo com a invernada Chocoloré até uma cabeceira existente na mata que confina com o potreiro dessa invernada daí até um valo e por êste acima até uma pequena água que atravessa a estrada de rodagem de Itararé; daí até o ribeirão da Farofa e por êste acima até o valo da invernada do Barroso margeando a estrada de rodagem, confrontando com sucessores do Coronel Fortunato de Camargo, sendo as divisas com esses sucessores, os valos existentes na propriedade deles até a cabeceira de um brejo e por êste abaixo dividindo com a invernada da Rondinha e Fazenda Rio Verdinho, de propriedade de Manoel Martins até o Rio Verdinho, pelo qual sobe, dividindo com a Invernada Grande da mesma Fazenda até sua cabeceira de onde continua por um valo até um banhado e por êste acima até outro valo por êste até embicar na cabeceira do banhado Jatibuca, por êste acima até um valo dividindo com a Fazenda Captão Alto de propriedade de Manoel Martins, até embicar no Tarimbé e por êste Tarimbé abaixo até o rio Pirituba, pelo qual desce até a barra do Ribeirão do Paiol, ponto de partida".

Art. 5.
- Ficam isentos dos impostos estaduais, pelo prazo de cinco anos, o trigo produzido pela empresa ou particular contratante, bem como os imóveis e instalações necessários que por êle forem empregados para o mesmo fim.
Art. 6.
- Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, um crédito especial de Cr$ 11.650.000,00 (onze milhões, seiscentos e cinquenta mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1.949.
Art. 7.
- O valor do crédito aberto pelo artigo 6.º será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Benedito Manhães Barreto

Salvador de Toledo Artigas

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de maio de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral

LEI N. 276, DE 2 DE MAIO DE 1949

RETIFICAÇÕES

No artigo 2.º, a letra "g", onde se lê: "... solicitada para aquele fim,...", leia-se: solicitada para aquele fim,..."

No artigo 3.º, letra "a", onde se lê: "... alienando-se á empresa...", leia-se "... alienando-a á empresa...".

No mesmo artigo, letra "c", onde se lê: "...conceder á empresa..."; leia-se "...conceder á empresa..."e onde se lê: "...Cr$ 1.30;; leia-se "... Cr$ 1,30..."

No mesmo artigo, letra "g", onde se lê: "...assistencia médica..." leia-se: "...assistencia médica..." e onde se lê "...assistencia a outros; leia-se "...assistência a outros".

No mesmo artigo, letra "i", onde se lê: "...entrar em entendimentos...", leia-se: "...entrar em entendimentos..."

No mesmo artigo, letra "j", onde se lê: "... toda a assistncia..."; leia-se "...toda a assistência..."

No artigo 4.º, onde se lê: "... terras de cultura matas..."; leia-se "... terras de cultura, matas..."; onde se lê: "...depósitos duas serrarias...", leia-se;"... depósitos, duas serrarias..." e onde se lê: "...benfeitorias todo dentro das divisas..."; leia-se"... benfeitorias, tudo dentro das divisas..."

Ainda mo artigo 4.º , onde se lê: "... até o Rio Verdinho, pelo qual sobe..."leia-se; "...até o rio Vernho pelo qual sobe..."

No artigo 5.º, onde se lê:...empresa ou particular contratante bem como..."; leia-se:... emprêsa ou particular contratante, bem como ..."

LEI N. 276, DE 2 DE MAIO DE 1949

RETIFICAÇÕES

Ha letra "i" do artigo 3.°, onde se lê: "... com o Poderes Estaduais e Municipais, ..."; leia-se: "com os Poderes Estaduais e Municipais,... ".

Na letra "j", do mesmo artigo, onde se lê: "... prestar toda a assistência pela Secretaria da Agricultura..."; leia-se: "... prestar toda a assistência, pela Secretaria da Agricultura...".

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