São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 276, de 2 de maio de 1949
Nº 276/1949
LEI N. 276, DE 2 DE MAIO DE 1949
Dispõe sôbre financiamento da produção de trigo no Estado, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O financiamento de que trata o artigo anterior será feito à empresa ou particular, com idoneidade financeira e técnica, que, mediante contrato com o Executivo, se obrigue a:
Artigo 3.º - No contrato a que se refere o artigo anterior, o Estado se obrigará:
Artigo 4.º - Fica declarado de utilidade pública, para ser adquirido por via amigável ou judicial, pela Fazenda do Estado, o imóvel denominado "Fazenda Pirituba", inclusive benfeitorias, assim discriminado:
"sita nos municípios e freguezia do Itaberá e Faxina, hoje Itapeva, Comarca de Itapeva, dêste Estado, compreendendo sete mil cento e dezoito (7.118) alqueires, mais ou menos, de terras de cultura, matas e pastagens, com casas de morada, casas de máquinas, paióis depósitos, duas serrarias, plantações de café e mais benfeitorias, tudo dentro das divisas e confrontações seguintes:
Começa na barra do ribeirão do Paiol no rio Pirituba sobe pelo mesmo ribeirão do Paiol até o marco zero (0) e dai acima por uma pequena vertente em continuação ao rumo e marco número um e as valetas sitas no mesmo rumo, confrontando com as propriedades de Joaquim Messias ou sucessores; daí continuando por uma linha de marcos e valetas confrontando com Simão Antonio de Oliveira, José Pereira Lopes, Adão Loureiro de Melo, Manoel Lourenço Gil ou seus sucessores, até encontrar o marco noventa e cinco e daí por um valo até o ribeirão da Lavrinhas e por êste acima dividindo com a Fazenda Rio Verdinho do Coronel Fortunato de Camargo ou sucessores, até as cabeceiras do mesmo ribeirão de onde segue por um valo, dividindo com a invernada Chocoloré até uma cabeceira existente na mata que confina com o potreiro dessa invernada daí até um valo e por êste acima até uma pequena água que atravessa a estrada de rodagem de Itararé; daí até o ribeirão da Farofa e por êste acima até o valo da invernada do Barroso margeando a estrada de rodagem, confrontando com sucessores do Coronel Fortunato de Camargo, sendo as divisas com esses sucessores, os valos existentes na propriedade deles até a cabeceira de um brejo e por êste abaixo dividindo com a invernada da Rondinha e Fazenda Rio Verdinho, de propriedade de Manoel Martins até o Rio Verdinho, pelo qual sobe, dividindo com a Invernada Grande da mesma Fazenda até sua cabeceira de onde continua por um valo até um banhado e por êste acima até outro valo por êste até embicar na cabeceira do banhado Jatibuca, por êste acima até um valo dividindo com a Fazenda Captão Alto de propriedade de Manoel Martins, até embicar no Tarimbé e por êste Tarimbé abaixo até o rio Pirituba, pelo qual desce até a barra do Ribeirão do Paiol, ponto de partida".
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Salvador de Toledo Artigas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de maio de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
LEI N. 276, DE 2 DE MAIO DE 1949
RETIFICAÇÕES
No artigo 2.º, a letra "g", onde se lê: "... solicitada para aquele fim,...", leia-se: solicitada para aquele fim,..."
No artigo 3.º, letra "a", onde se lê: "... alienando-se á empresa...", leia-se "... alienando-a á empresa...".
No mesmo artigo, letra "c", onde se lê: "...conceder á empresa..."; leia-se "...conceder á empresa..."e onde se lê: "...Cr$ 1.30;; leia-se "... Cr$ 1,30..."
No mesmo artigo, letra "g", onde se lê: "...assistencia médica..." leia-se: "...assistencia médica..." e onde se lê "...assistencia a outros; leia-se "...assistência a outros".
No mesmo artigo, letra "i", onde se lê: "...entrar em entendimentos...", leia-se: "...entrar em entendimentos..."
No mesmo artigo, letra "j", onde se lê: "... toda a assistncia..."; leia-se "...toda a assistência..."
No artigo 4.º, onde se lê: "... terras de cultura matas..."; leia-se "... terras de cultura, matas..."; onde se lê: "...depósitos duas serrarias...", leia-se;"... depósitos, duas serrarias..." e onde se lê: "...benfeitorias todo dentro das divisas..."; leia-se"... benfeitorias, tudo dentro das divisas..."
Ainda mo artigo 4.º , onde se lê: "... até o Rio Verdinho, pelo qual sobe..."leia-se; "...até o rio Vernho pelo qual sobe..."
No artigo 5.º, onde se lê:...empresa ou particular contratante bem como..."; leia-se:... emprêsa ou particular contratante, bem como ..."
LEI N. 276, DE 2 DE MAIO DE 1949
RETIFICAÇÕES
Ha letra "i" do artigo 3.°, onde se lê: "... com o Poderes Estaduais e Municipais, ..."; leia-se: "com os Poderes Estaduais e Municipais,... ".
Na letra "j", do mesmo artigo, onde se lê: "... prestar toda a assistência pela Secretaria da Agricultura..."; leia-se: "... prestar toda a assistência, pela Secretaria da Agricultura...".