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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2750, de 2 de outubro de 1954

Nº 2750/1954

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LEI N. 2.750, DE 2 DE OUTUBRO DE 1954

Dispõe sôbre elevação de vencimentos e salários dos cargos e funções do pessoal da Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Estender-se-á aos inativos, na forma estabelecida pelo artigo 95 da Constituição do Estado, o disposto no artigo 1.º da presente lei.
Art. 3.
- Passam a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, com os vencimentos fixados nos padrões "Z-2" e "Z ', respectivamente, os cargos de Diretor e Vice-Diretor, da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, lotados na Guarda Civil de São Paulo.
Art. 4.
- Ficam criados 2 (dois) cargos na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, sendo 1 (um) de Diretor, padrão "Z-2", e 1 (um) de Vice-Diretor, padrão "Z".
Parágrafo único- O provimento dos cargos criados nste artigo fica condicionado a vacância dos cargos de igual denominação, referidos no artigo anterior.

Art. 5.
- Será atribuda ao médico responsável pela Chefia do Serviço de Saúde da Guarda Civil de São Paulo a gratificação mensal "pro-labore" de Cr$ .. 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 6.
- Ficam criados 2 (dois) cargos isolados de Inspetor-Chefe Geral, padrão "Y" destinados a Guarda Civil de São Paulo.
Parágrafo único- Os cargos ora criados serão providos por ocupantes da classe de Inspetor-Chefe de Agrupamento, da carreira de Guarda Civil, observado, no que couber, o Regulamento de Promoções da Corporação.

Art. 7.
- Serão extintos os 2 (dois) cargos que se vagarem em virtude do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Artigo 8.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito até a importância de Cr$ 38.269.200,00 (trinta e oito milhões,duzentos e sessenta e nove mil e duzentos cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do mesmo orçamento:

Secretaria da Segurança Pública

Verba n. 124 - Cr$ 28.498.200,00

Secretaria da Fazenda

Verba n. 332 - Cr$ 9.771.000,00

§ 1ºº - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de Letras do Tesouro do Estado, elevando-se de 0,29 % (vinte e nove centésimos por cento) o limite fixado no artigo 2.° do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.

§ 2ºº - As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n 2 412, de 15 de dezembro de 1953 .

Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 2 de Outubro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Plínio Cavaltanti de Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seffarth

Diretor Geral, Substituto.

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