São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2696, de 15 de junho de 1954
Nº 2696/1954
LEI N. 2.696, DE 15 DE JUNHO DE 1954
Isenta do impsto sbre vendas e consignaes as vendas que especifica.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 15 de junho de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastio Pais de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 16 de junho de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.