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Lei Estadual de São Paulo nº 269, de 25 de junho de 1974

Nº 269/1974

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LEI N. 269, DE 25 DE JUNHO DE 1974

Disciplina o uso de uniforme pelos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1.
- O uso dos uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo é privativo do policial militar em serviço ativo, respeitadas as restrições prevista no Regulamento de Uniformes.
Art. 2.
- É permitido ao policial militar na inatividade o uso dos uniformes para comparecer a solenidades militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.
Art. 3.
- Ao comandante Geral da Polícia Militar compete proibir, mediante Ordem de Serviço ou publicação em Boletim, o uso de uniforme ao inativo que se revelar, quando fardado, de conduta inconveniente ou ofensiva à dignidade de Corporação.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei n. 8.634, de 12 de janeiro de 1965.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1974.

LAUDO NATEL

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 269, DE 25 DE JUNHO DE 1974

Disciplina o uso de uniforme pelos integrantes da Polícia Militar do Estado da São Paulo

Retificação

.................................................................

Artigo 2.º

Onde se lê:

«... ao policia militar ...»

Leia-se:

«... ao policial militar ...»

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