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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 269, de 1 de abril de 1949

Nº 269/1949

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LEI N. 269, DE 1.° DE ABRIL DE 1949.

Dispõe sobre concessão de auxilio à Associação dos Cronistas Parlamentares de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedido à Associação dos Cronistas Parlamentares de São Paulo o auxilio de Cr$...... 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) destinado a ocorrer as despesas com a realização do Congresso Nacional de Jornalistas, a reunir-se nesta Capital nos dias 4 á 7 de abril do corrente ano.
Art. 2.
- A despesa decorrente de execução desta lei será atendida pela verba n. 15 - material e serviços 8.98.4 - Despesas Diversas - do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3.
- Esta lei entrar-a em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 1.° de abril de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 1.° de abril de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral

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