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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2655, de 21 de janeiro de 1954

Nº 2655/1954

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LEI N. 2.655, DE 21 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre criação da Misão Rural

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada a Missão Rural, superintendida pela Secretaria da Agricultura,visando revalorizar e fixar o homem no campo, mediante recuperação educartiva dos adultos, orientação e reorientação da juventude e educação de crianças para soerguimento das condições da vida social das populações, suas técnicas de trabalho, condições de saúde e conhecimentos culturais.
Art. 2.
- Os objetivos da Missão Rural serão alcançados pela assitência prestada pelo Estado às populações rurais de modo intenso e efetivo, nos setores médico-sanitário, da economia doméstica, da técnica agropecuária do crédito e da ordem social.
Parágrafo único- A Missão Rural articular-se-á com as autoridades locais e associações particulares e admitirá o concurso espiritual das religiões, respeitado o direito de crença das populações assistidas.

Art. 3.
- A Missão Rural deverá proporcionar às mães e às moças o ensino de nações de puericultura, higiene nutricionista dietética hortcultura e pomicultura.
Art. 4.
- Em cada municpio fica constituda uma equipe que dirigirá a Missão Rural, cujos integrantes serão nomeados pelo Secretário da Agricultura e assim composta: do agrônomo regional como seu presidente do médico chefe do pôsto de Saúde ou, na sua falta, do Pôsto de Puericultura; do dentista mais antigo na localidade; de uma das encarregadas do serviço social doméstico no município e da professora mais antiga em ensino tipicamente rural.
Parágrafo único- Na falta de elementos locais,as equipes compor -se -ão de integrantes provenientes da localidade mais próxima e nomeados pelo Secretário da Agricultura

Art. 5.
- A equipe local incumbirá estudar a zona rural do municpio e sugerir, no principio de cada ano, ao Secretário da Agricultura, as medidas que lhe pareçam indispensáveis à consecução das finalidades da Missão Rural.
Art. 6.
- O Secretário da Agricultura representará, em face das sugestões da equipe local, ao Governador do Estado, solicitando a designação de funcionários que deverão prestar, pelo prazo de 6 (seis) meses consecultivos, assitência agromédico-social á população rural do municpio

§ 1ºº - As designações deverão recair preferentemente em funcionários que trabalhem no município,os quais receberão as novas atribuições sem prejuizo das funções que já exercem.

§ 2ºº - Na impossibilidade de aplicar-se o disposto no parágrafo anterior, as designações deverão recair em funcionário em exerccio na localidade mais próxima.

Artigo 7.º - Vetado

I - Vetado

II- Vetado.

Art. 8.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Renato Costa Lima

Paulo Cesar de Azevedo Antunes

José de Moura Rezende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 21 de janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.655, DE 21 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre criação da Missão Rural

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