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Lei Estadual de São Paulo nº 2623, de 20 de janeiro de 1954

Nº 2623/1954

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LEI N. 2.623, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre concessão de pensão.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a D. Maria Regina Amélia do Amaral, viúva de Antonio Amaral, cabo do Corpo de Bombeiro morto no cumprimento do dever, a pensão mensal e intransferivel de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Parágrafo único- A pensão ora concedida o é sem prejuízo de qualquer outro benefício, e só será suspensa no caso de cessar o estado de viuvez da beneficiária.

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Theodoro Quartim Barbosa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Subst.

LEI N. 2.623, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre concessão de pensão.

Retificação

No artigo 1.º, onde se lê;

"E" concedida a D.Maria Regina Amélia do Amaral,....

leia-se:

"E" concedida a D.Maria Regina Amália do Amaral....,

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