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Lei Estadual de São Paulo nº 2612, de 20 de janeiro de 1954

Nº 2612/1954

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LEI N. 2.612, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sbre a distribuição dos feitos criminais na comarca de Santos, em vista da criação da IV.ª Vara Criminal.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Instalada a 4.° Vara Criminal da Comarca de Santos, nenhum inquérito será mais distribuido ás 1.ª e 2.ª Varas até que os feitos atribudos a referida Vara atinjam a quantidade de trezentos e cinquenta (350).

§ 1ºº - Os processos que competem a 3.° Vara Criminal, privativos do Juri, das Execuções Criminais, de Menores, Contravenções e outras infrações penais, continuarão a ser distribuidos á referida 3.ª Vara Criminal, bem como os processos a que se refere a Lei federal n.° 1.521,de 26 de dezembro de 1951.

§ 2ºº - Não haverá entre as varas criminais da Comarca redistribuição de processos em andamento, exceto aqueles que devem passar para a 3.ª Vara.

Art. 2.
- Distribuidos a 4.ª Vara Criminal os trezentos e cincoenta processos de que trata o artigo 1.°, a distribuição se processará normalmente entre as 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo,aos 20 de janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio Carlos de Salles Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de1954

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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