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Lei Estadual de São Paulo nº 2610, de 20 de janeiro de 1954

Nº 2610/1954

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LEI N. 2.610, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a distribuição dos serviços cíveis na comarca de Santos

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os escrivães do 1.° e 2.° ofícios servirão, privativamente, perante o juiz da 1.ª Vara; os do 3.° e 4.°,perante o juiz da 2.ª Vara; os do 5.° e 6.°,perante o juiz da 3.ª Vara; os do 7.° e 8.° perante o juiz da 4.ª Vara.
Parágrafo único- Os efeitos que competirem ao 9.° oficio e ao Cartório Privativo dos Feitos das Fazendas Públicas serão distribuidos a tôdAs as Varas Cíveis, obedecendo rigorosa igualdade. - Os feitos que competirem ao 9.° ofício e no Cartório Privativo dos Feitos das Fazendas Públicas, na data de instalação da 4.ª vara Cível, serão redistribuídos a tôdas as Varas, com instrução em audiência.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio Carlos de Salles Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Govêrno, aos 20 de Janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque SeIffarth

Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.610, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a distribuição dos serviços civeis na camarca de Santos.

Retificação

No inicio do § único do artigo 1.°, onde se lê:

'Os efeitos que competirem...";

leia-se;

'Os feitos que competirem

No último tópico da lei, onde se lê: - Os feitos que competirem ao 9.° oficio no Cartório Privativo...":

leia se:

"

Art. 2.
- Os processos em andamento ao 9.° oficio e ao Cartório Privativo..."

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