São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2609, de 20 de janeiro de 1954
Nº 2609/1954
LEI N. 2.609, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dispe sbre criao de cargos de Juizes de Direito e d outras providncias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. - Os ocupantes dos cargos, criados pelos Decretos-leis ns.14.234 e 15.551, de 16 de outubro de 1944 e 23 de janeiro de 1946, respectivamente, e pela presente lei, continuam com a denominao de Juizes de Direito de 3. entrncia na Capital, mantidas as vantagens decorrentes da Lei 139, de 31 de agsto de 1948.
2. - Compete-lhes substituir os Juizes de Direito titulares, durante as frias, licenas, afastamentos ou impedimentos ocasionais, bem assim ter jurisdio cumulativa nos casos expressos em lei, mediante designao do Presidente do Tribunal de Justia, nas duas hipteses.
3. - Os Juizes de Direito da 3. entrncia na Capital tero preferncia para a designaes previstas no pargrafo anterior, salvo caso excepcional, de convenincia de servio.
Artigo 4. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Sales Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.