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Lei Estadual de São Paulo nº 26, de 25 de setembro de 1972

Nº 26/1972

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unico Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Itatiba, prédio situado nesse município, onde se achavam instalados o Forum e a Cadeia Pública locais, e respectivo terreno, caracterizado no desenho nº 3.006, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

tem inicio no ponto "A" (situado no canto do prédio da Cadeia) a 6,60m (seis metros e sessenta centímetros) em perpendicular ao alinhamento da rua Comendador Franco, que dista 40m (quarenta metros), do cruzamento dos alinhamentos desta rua com a rua Rangel Pestana; daí, segue em linha reta, na extensão de 16,55m (dezesseis metros e cinquenta e cinco centímetros), até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na extensão de 16,65m (dezesseis metros e sessenta e cinco centímetros) até o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na extensão de 16,55m (dezesseis metros e cinquenta e cinco centímetros) até o ponto "D"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na extensão de 16,65m (dezesseis metros e sessenta e cinco centímetros), até o ponte "A", origem da presente descrição, encerrando uma área de 275,56m² (duzentos e setenta e cinco metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados), confrontando em todos os lados com terrenos da Prefeitura Municipal, localizando-se na Praça José Bonifácio, contendo prédio edificado em alvenaria, com área construída de 551,12m² (quinhentos e cinquenta e um metros quadrados e doze decímetros quadrados).

unico

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça

Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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