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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 258, de 16 de março de 1949

Nº 258/1949

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LEI N. 258, DE 16 DE MARÇO DE 1949

Dispõe sobre concessão de uma pensão mensal de Cr$ 5.000.00 à sra. d. Rita D'Andréa Gentil.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando dos atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a dna. Rita D'Andréa Gentil, viuva do dr. Valentim Gentil, ex-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, uma pensão mensal, intransferível e vitalícia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 2.
- A despesa decorrente da execução do disposto no artigo anterior correia à conta do verba 3788. 95.4 - Despesas Diversas do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado do São Paulo, aos 16 de março de 1949

ADHEMAR DE BARROS.

Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócios do Govêrno, aos 17 de março de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral

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