São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 258, de 16 de março de 1949
Nº 258/1949
LEI N. 258, DE 16 DE MARÇO DE 1949
Dispõe sobre concessão de uma pensão mensal de Cr$ 5.000.00 à sra. d. Rita D'Andréa Gentil.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando dos atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Govêrno do Estado do São Paulo, aos 16 de março de 1949
ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócios do Govêrno, aos 17 de março de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral