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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 255, de 12 de março de 1949

Nº 255/1949

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LEI N. 255, DE 12 DE MARÇO DE 1949

Dispõe sobre funcionamento, como colégio, do Curso Fundamental da Escola Normal de Santa Cruz do Rio Pardo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a funcionar como Colégio, uma vez obtida a autorização do Govêrno Federal, o curso fundamental da Escola Normal de Santa Cruz do Rio Pardo.

Parágrafo único - O 2.º ciclo do Colégio funcionará ao edifício da Escola Normal e em período noturno

Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações proprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de marco de 1949

Cassiano Ricardo, Diretor Geral

LEI N. 255, DE 12 DE MARCO DE 1949

RETIFICAÇÃO

No artigo 1.º, onde se lê: "... Escola Normal de Santa Cruz do Rio aPrdo." leia-se: "... Escola Normal de Santa Cruz do Rio Pardo".

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