São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 254, de 10 de março de 1949
Nº 254/1949
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - No processamento desse pagamento sera observado o seguinte:
1º - os empenhos serao feitos por estimativa, por semestre, estabelecida a base mensal, a favor de "DIVERSOS", para cada estabelecimento;
2º - os mapas serao extraidos em cinco vias, das quais três serão apresentadas a repartição competente local da Secretaria da Fazenda, para efeito de pagamento, e duas encaminhadas ao Departamento de Educação, para exame.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 11 de março de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral