Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2534, de 13 de janeiro de 1954

Nº 2534/1954

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

LEI N. 2.534, DE 13 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre transferência de reunião do Tribunal do Juri em comarcas do interior

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transferida, para o mês de fevereiro de 1954, a reunião do Tribunal de Juri marcada para o mês de Janeiro do mesmo ano, nas seguintes comarcas: Amparo, Apiaí, Araçatuba Araraquara, Araras, Atibaia, Bananal, Bariri. Batatais, Bauru, Bebedouro Botucatú, Brotas, Caçapava, Caconde, Cajuru, Campos do Jordão, Cananéia, Capivarí, Casa Branca, Cruzeiro, Cunha, Descalvado, Garça, Ibitinga, Itapetininga, Ituverava, Lins, Mogi das Cruzes, Monte Alto, Palmital, Pederneiras, Pindamonhangaba, Pinhal, Piraju, Presidente Prudente, Quatá Rancharia, Santa Branca, Santa Adélia, São José do Rio Preto, São Luiz do Paraitinga, São Sebastião, Tietê e Valparaizo.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 13 de Janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio Carlos de Salles Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Janeiro de 1954

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral - Substituto.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo