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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2533, de 13 de janeiro de 1954

Nº 2533/1954

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LEI N. 2.533, DE 13 DE JANEIRO DE 1954

Dispe sbre a remunerao dos fiscais nomeados pelos Juzes de Direito, e d outras providncias

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

FAO SABER que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os emolumentos dos fiscais nomeados pelo Juzes de Direito, na conformidade do disposto no artigo 632 do Cdigo de Processo Civil, sero de meio por cento sbre a importncia recebida, no podendo ser inferiores a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) nem superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Art. 2.
- Quando a nomeao de fiscal recair em membro do Ministrio Pblico, êste, ainda que no tenha funcionado no processo, desincumbir-sedo encargo em razo de suas atribuies, sem direito a quaisquer emolumentos.

Pargrafo nico - Somente podero ser nomeados fiscais os membros do Ministrio Pblico de primeira instncia.

Art. 3.
- Os fiscais so obrigados a, no prazo de quarenta e oito horas, recolher em nome dos interessados, ao estabelecimento de crdito indicado pelo Juiz e disposio dste, quantias recebidas de venda de bens inalienveis e, no de 5 (cinco) dias, prestar contas ao Juiz.

Pargrafo nico - Perder os emolumentos, e ficar sujeito s cominaes legais, o fiscal que deixar de cumprir essas obrigaes.

Artigo 4. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 13 de Janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio Carlos de Salles Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 13 de Janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral - Substituto

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