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Lei Estadual de São Paulo nº 2512, de 12 de janeiro de 1954

Nº 2512/1954

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LEI N. 2.512, DE 12 DE JANEIRO DE 1954

Faculta aos contribuintes da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados dispôr do peculio pela forma que especifica.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos contribuintes da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados, é facultado dispôr do pecúlio também pelas formas estabelecidas no artigo 23 do Decreto-lei n. 10.291, de 10 de junho de 1939, mantidos os seus atuais direitos de disposição.
Parágrafo único- O disposto no presente artigo aplicar-se-á, também, às declarações já feitas, inclusive às de contribuintes falecidos, salvo, nste caso, se o pecúlio estiver pago ou o direito a recebê-lo prescrito.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de Janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio Carlos de Salles Filho

José Ataliba Leonel

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral - Substituto.

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