São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2469, de 30 de dezembro de 1953
Nº 2469/1953
LEI N. 2.469, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953
Institui licença especial de 24 meses, aos ferroviários das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída uma licença especial de vinte e quatro meses, prorrogável por mais doze aos ferroviários das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, para tratar de interesses particulares com perda total dos vencimentos, remunerações, gratificações, ou quaisquer outras vantagens do cargo.
Parágrafo único - A licença será concedida somente uma vez e deverá ser requerida dentro de cinco anos a partir da publicação desta lei, aguardando o interessado, em exercício, o despacho do pedido, o qual deverá ter lugar até sessenta dias após a entrada do espectivo requerimento.
Artigo 2.º - Não poderá obter a licença o ferroviário que sofra descontos no pagamento em virtude de consignação em fôlha, salvo a contribuição para a Caixa de Aposentadoria e Pensões ou o Instituto de Previdência do Estado.
Parágrafo único - Durante a licença, sob pena de sua cassação, deverá o ferroviário efetuar mensalmente, na tesouraria da Estrada a que pertencer, o pagamento em dôbro da contribuição para a Caixa de Aposentadoria e Pensões.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.