São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2460, de 30 de dezembro de 1953
Nº 2460/1953
LEI N. 2.460, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953
Autoriza o Poder Executivo a promover um convênio com os municípios do interior do Estado para a construção, compra e ampliação de prédios destinados a estabelecimentos de ensino.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.° - As obras serão precedidas de concorrência pública a que poderão apresentar-se firmas, empresas ou companhias registradas na Diretoria de Obras Públicas, (... vetado ...).
Artigo 10 - O Estado subvencionará com vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00), por unidade, a construção de prédios próprios para escolas isoladas, desde que os mesmos obedeçam a projetos elaborados pela Chefia de Serviço de Prédios Escolares do Departamento de Educação e sejam construídos em terreno de um hectare pelo menos, com localização aprovada pelas delegacias de ensino a que pertencerem as escolas.
Artigo 11 -. A lei orçamentária do exercício seguinte ao em que se der a assinatura do convênio constante do artigo 1.° desta lei consignará as dotações necessárias para atender às respectivas despesas.
Artigo 12 - Passarão a constituir renda ordinária do Estado, a partir de 1955, as contribuições municipais devidas em virtude de construções, ampliações e conclusões de prédios, de conformidade com esta lei.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3o de dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Jose Ferreira Keffer
Jose de Moura Rezende
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.