São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2439, de 24 de dezembro de 1953
Nº 2439/1953
LEI N. 2.439, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1953
Estabelece o regime de concurso de títulos para o provimento dos cargos do ensino primário das Escolas Práticas de Agricultura.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Os pontos para a classificação dos candidatos serão atribuídos da seguinte forma:
I - média das notas do diploma;
II - pelo efetivo exercício de função docente (ensino primário) em estabelecimentos oficiais: 1 (um) ponto por dia até 360 (trezentos e sessenta) por ano;
III - por curso de especialização referente ao ensino agrícola 10 (dez) pontos por curso;
IV - o curso de especialização para o magistério rural de um ano no minuto de duração: 30 (trinta) pontos.
Artigo 4.º - Os candidatos serão nomeados, em caráter efetivo, de acôrdo com a classificação, e segundo o número de vagas existentes.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Subst.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.