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Lei Estadual de São Paulo nº 2436, de 5 de setembro de 1980

Nº 2436/1980

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LEI N. 2.436, DE 5 DE SETEMBRO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Superintendência de Controle de Endomias - SUCEN, imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, imóvel situado no Municipio de Fernandópolis, compreendendo terreno com área de 85,80m² (oitenta e cinco metros quadrados e oitenta decimetros quadrados) e área construida de 36,15m² (trinta e seis metros quadrados e quinze decímetros quadrados), caracterizado na Planta n.° 5.445 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

começa no ponto «A», situado no alinhamento da rua Belo Horizonte, 20,70m (vinte metros e setenta centimetros) antes da intersecção desse alinhamento com o da rua Rio de Janeiro. Do ponto «A», segue pelo alinhamento da rua Belo Horizonte na distância de 7,80m (sete metros e oitenta centimetros) até o ponto «B» onde faz divisa com Pedro Soares. Desse ponto, defletindo à direita, segue na distância de 11m (onze metros) dividindo com Pedro Soares, até o ponto «C». Deste ponto, defletindo à direita segue na distância de 7,80m (sete metros e oitenta centímetros) dividindo com Egidio Porteiro ate o ponto «D» e dai, defletindo à direita segue na distância de 11m (onze metros) dividindo com Antonio Alves de Oliveira até o ponto «A» inicial.

Parágrafo único - O imovel destina-se à instalação de serviços da comodatária.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenizacao por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel objeto desta lei será restituido ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao termino do prazo contratual.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1980.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Adib Domingos Jatene

Secretario da Saúde

Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 5 de setembro de 1980.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

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