São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 239, de 5 de janeiro de 1949
Nº 239/1949
LEI N. 239, DE 5 DE JANEIRO DE 1949
Dispõe sôbre concessão de regalias a docentes interinos do ensino industrial, e profissional agricola, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - Não serão relacionadas para o concurso de remoção do magistério industrial e agricola industrial as vagas atualmente ocupadas por interinos, existentes nos estabelecimentos em que o Estado haja sucedido, na respectiva direção e manutenção, aos municipios, desde que tenham eles pertencido ao corpo docente do estabelecimento na fase anterior.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Salvador de Toledo Artigas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de janeiro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.