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Lei Estadual de São Paulo nº 2370, de 5 de novembro de 1953

Nº 2370/1953

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Art. 4.
1 artigo

LEI N. 2.370, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sbre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A Fôrça Pública do Estado terá, no exercício de 1953, o total de 13.707 homens, distribuídos de conformidade com os quadros de efetivo orçamentário, organizados para as seguintes unidades:

Quartel General e órgãos anexos; Centro de Formação e Aperfeiçoamento; Batalhão de Guardas; Batalhão Policial; 1.º (Batalhão Tobias Aguiar) 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Batalhões; Companhias Independentes; Companhias de Policiamento Rodoviário e Florestal; Companhia Policial Aéreo Transportada; Corpo de Bombeiros; Companhia Indenpendente e Destacamentos de Bombeiros; Regimento de Cavalaria; Escola de Educação Fisica; Corpo Musical, Serviço de Saúde: Serviço de Material Bélico; Servico de Fundos; Serviço de Intendência; Serviço de Engenhana; Serviço de Transmissões: Serviço de Transporte e Manutenção; Serviço de Subsistência; Hospital Militar; Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé e Presídio Militar.

Artigo 2.º - O efetivo constante do artigo anterior compreenderá:

I - Oficiais em serviço ativo nos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições:

a) - no Quadro de Combatentes:

5 Coronéis, 18 Tenentes-Coronéis, 29 Majores, 110 Capitães, 130 Primeiros Tenentes, 115 Segundos Tenentes e 34 Aspirantes;

b) - no Quadro de Administração:

1 Coronel, 3 Tenentes-Coronéis, 4 Majores e 21 Capitães;

c) - no Quadro de Saúde:

Médicos - 1 Coronel, 4 Tenentes Coronéis, 14 Majores, 20 Capitães e 19 Primeiros Tenentes;

Farmacêuticos - 1 Major, 1 Capitão e 2 Primeiros Tenentes;

Dentistas - 1 Tenente Coronel, 1 Major, 4 Capitães e 16 Primeiros Tenentes.

d) - no Quadro de Veterinária:

1 Capitão e 1 Pimeiro Tenente;

e) - no Quadro de Especialista:

Como Musical - 1 Major e 1 Capitão;

Instrutor de Bombas e Motores - 1 Primeiro Tenente (Pôsto a extinguir-se após a inatividade do oficial remanescente):

Especialista de Bombeiros - 1 Primeiro Tenente;

f) - no Ouadro de Oficiais Auxiliares de Administração:

36 Segundos Tenentes; e

g) - no Quadro da Chancelaria Militar:

1 Tenente Coronel;

II - Oficiais agregados com vencimentos:

2 Coronéis, 5 Tenentes-Coronéis, 6 Majores, 10 Capitães, 6 Primeiros Tenentes e 3 Segundos Tenentes;

III - Alunos oficiais e praças necessários à composição dos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições:

a) - alunos oficiais:

Do Curso de Formação - 46 do 3.º ano, 46 do 2.º ano e 60 do 1.º ano;

Do Curso de Preparatório - 54 do 2.º ano e 60 do 1.º ano;

b) - praças combatentes de fileira:

98 Subtenentes, 3 Sargentos-Ajudantes, 128 Primeiros Sargentos, 410 Segundos Sargentos, 546 Terceiros Sargentos, 1.008 Cabos, 12 Anspeçadas e 9.041 Soldados,

c) - escreventes:

25 Subtenentes, 56 Primeiros Sargentos, 65 Segundos Sargentos e 70 Terceiros Sargentos;

d) - especialistas:

56 Subtenentes, 2 Sargentos-Ajudantes, 161 Primeiros Sargentos, 249 Segundos Sargentos, 300 Terceiros Sargentos e 289 Cabos; e

e) - artífices:

22 Subetenentes, 1 Sargento-Ajudante, 48 Primeiros Sargentos, 64 Segundos Sargentos, 88 Terceiros Sargentos e 70 Cabos.

Artigo 3.º - Ficam estabelecidas as seguintes gratificações mensais a oficiais, praças e civis da Fôrça Publica:

a) - de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) ao Comandante Geral;

b) - de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) ao Inspetor Administrativo;

c) - de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) ao Chefe do Estado Maior;

d) - de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) ao Diretor Geral de Instrução;

c) - de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao Chefe do Gabinete do Comando Geral;

f) - de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a cada um dos Coronéis e Tenentes-Coronéis Comandantes de Corpo, Chefes de Serviço, Diretores de Estabelecimento e ao Tenente-Coronel Subchefe do Estado Maior; não fazem jús a essa vantagem os que já percebem outra espécie de gratificação; em se tratando de cargo vago, caberá ao substituto a percepção desta gratificação;

g) - de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos Majores ou Capitães Chefes de Serviço ou Diretores de Estabelecimento e Comandantesdas Companhias Independentes, nas condições acima;

h) - de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao Tesoureiro Geral do Serviço de Fundos;

i) - de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao Pagador dos Inativos;

j) - de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) ao Encarregado do Serviço de Terraplenagem do Barro Branco;

k) - de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao Encarregado do Equipamento do I. B. M.;

l) - de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao Oficial Contador do Serviço de Fundos:

m) - de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) ao Ajudante de Ordens do Comando Geral;

n) - de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiro) aos Oficiais Tesoureiros das Unidades Administrativas e Exator;

o) - de Cr$ 300 00 (trezentos cruzeiros) ao Operador do Equipamento do I. B. M.;

p) - de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) aos Artífices em exercício das funções de Mestre nos Serviços da Fôrça Pública:

q) - de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) a dois funcionários civis nas funções de Chefe das Oficinas dos dos Serviços de Transportes e Manutenção; e

r) - de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) aos Motoristas do Comando Geral.

Art. 4.
- A Oficial do Exército Brasileiro, quando em comissão no Comando Geral da Fôrça Pública, será atribuda uma gratificação mensal equivalente aos vencimentos do pôsto que ocupar nesta Corporação.

Artigo 5.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba n. 152 do orçamento de 1953.

Parágrafo único- As despesas com o pessoal dos destacamentos de Bombeiros correrão por conta dos municípios que firmarem acôrdos com o Estado, para execução dos serviços de extinção de incêndios e salvamento, na forma da Lei n. 658, de 13 de março de 1950.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1.º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de novembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral - Substituto.

LEI N. 2.370, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sbre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1953.

Retificações

No fim do artigo 2.º, item III, alínea e) - artífices, onde se lê:

"22 Subetenentes,...",

Leia-se:

"22 Subtenentes,...".

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Normas do acervo que mencionam esta.

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