Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2369, de 5 de novembro de 1953

Nº 2369/1953

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

LEI N. 2.369, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre a matrícula em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Terão preferência para matrícula nos cursos de qualquer natureza mantidos pelo Estado os candidatos aprovados nos exames

de admissão com média geral igual ou superior a 6 (seis) (...vetado...) quando forem reconhecidamente pobres e, na forma da lei, provarem essa condição.

Parágrafo único - Em igualdade de condições terá preferência, pela ordem, o candidato com encargos de família e o mais idoso.

Art. 2.
- O disposto no artigo anterior aplicar-se-á, também, no preenchimento de vagas postas à disposição do Estado por estabelecimentos particulares de ensino.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José de Moura Rezende

Luiz Cintra do Prado - Vice-Reitor.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado nos Negócios do Govêrno, aos 5 de novembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo