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Lei Estadual de São Paulo nº 2368, de 3 de novembro de 1953

Nº 2368/1953

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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LEI N. 2.368, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre revogação, em parte, do Decreto-lei n. 12.303, de 7 de novembro de 1941, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, Governador do Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revogado o Decreto-lei n. 12.303, de 7 de novembro de 1941, na parte relativa ao remanescente da área de que trata a letra "b" do seu artigo 1.°, a qual, em consequência, passa a reverter à situação de bem dominal do Estado.

Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar ao Círculo Operário do Ipiranga, associação civil com sede em São Paulo, mediante doação, o imóvel caracterizado, avaliado em Cr$ 2.014.072,00 (dois milhões, catorze mil e setenta e dois cruzeiros), situado no perímetro urbano da Capital do Estado, 19.° subdistrito, Ipiranga, a saber:

"Um terreno com a área de 5.035,18m2 (cinco mil e trinta e cinco metros quadrados e dezoito decímetros quadrados), confrontando pela frente com a rua Paulo Bregaro, onde mede 80,37m (oitenta metros e trinta e sete centimetros), no lado direito com a rua Maurício de Castilho, onde mede 96m (noventa e seis metros), no lado esquerdo com a rua "K", onde mede 29,30m (vinte e nove metros e trinta centímetros) e nos fundos com quem de direito, onde mede 106,30m (cento e seis metros e trinta centímetros), conforme planta elaborada e rubricada pela Diretoria de Engenharia da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Estado".

Art. 3.
- Da respectiva escritura deverá constar cláusula pela qual a entidade beneficiária se obrigue, dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da vigência da presente lei, a iniciar, e dentro de 3 (três) anos desse início, a terminar, na área doanda, a construção de um educandário para abrigar menores desamparados.
Art. 4.
- A presente doação será efetivada sem quaisquer onus para a Fazenda Estadual.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio Carlos de Salles Filho

Theodoro Quartim Barbosa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral - Substituto

LEI N. 2.368, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre revogação, em parte, do Decreto-lei n. 12.303, de 7 de novembro de 1941 e dá outras providências.

No fim do artigo 1.º, onde se lê:

"... passa a reverter à situação de bem dominal do Estado.";

leia-se:

"... passa a reverter à situação de bem dominial do Estado.".

No artigo 2.º, onde se lê:

"... o imóvel caracterizado, ...";

leia-se:

"... o imóvel abaixo caracterizado".

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