São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2368, de 3 de novembro de 1953
Nº 2368/1953
LEI N. 2.368, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre revogação, em parte, do Decreto-lei n. 12.303, de 7 de novembro de 1941, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, Governador do Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar ao Círculo Operário do Ipiranga, associação civil com sede em São Paulo, mediante doação, o imóvel caracterizado, avaliado em Cr$ 2.014.072,00 (dois milhões, catorze mil e setenta e dois cruzeiros), situado no perímetro urbano da Capital do Estado, 19.° subdistrito, Ipiranga, a saber:
"Um terreno com a área de 5.035,18m2 (cinco mil e trinta e cinco metros quadrados e dezoito decímetros quadrados), confrontando pela frente com a rua Paulo Bregaro, onde mede 80,37m (oitenta metros e trinta e sete centimetros), no lado direito com a rua Maurício de Castilho, onde mede 96m (noventa e seis metros), no lado esquerdo com a rua "K", onde mede 29,30m (vinte e nove metros e trinta centímetros) e nos fundos com quem de direito, onde mede 106,30m (cento e seis metros e trinta centímetros), conforme planta elaborada e rubricada pela Diretoria de Engenharia da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Estado".
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto
LEI N. 2.368, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre revogação, em parte, do Decreto-lei n. 12.303, de 7 de novembro de 1941 e dá outras providências.
No fim do artigo 1.º, onde se lê:
"... passa a reverter à situação de bem dominal do Estado.";
leia-se:
"... passa a reverter à situação de bem dominial do Estado.".
No artigo 2.º, onde se lê:
"... o imóvel caracterizado, ...";
leia-se:
"... o imóvel abaixo caracterizado".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.