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Lei Estadual de São Paulo nº 2367, de 27 de junho de 1980

Nº 2367/1980

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LEI N. 2.367, DE 27 DE JUNHO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, ao Município de Pedreira, dependência de imóvel ali situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato, ao Município de Pedreira, pelo prazo de 10 (dez) anos, dependência do prédio da Casa da Agricultura, com 27,12m² (vinte e sete metros quadrados e doze decímetros quadrados) de área construída, destinada à instalação de sala de aula do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, imóvel que se encontra caracterizado na Planta n.° 80 elaborada pela Procuradoria Regional de Campinas, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:

Inicia no ponto «0» (zero), localizado no cruzamento dos alinhamentos da Rua Projetada, atual Rua Papa João Paulo I, com a Rua João Caldas; daí, segue pelo alinhamento desta última, na extensão de 29,58m (vinte e nove metros e cinquenta e oito centímetros) atingindo o ponto "1"; daí, deflete à direita e segue confrontando com terras da Fazenda Santa Clara, na extensão de 28,13m (vinte e oito metros e treze centímetros), atingindo o ponto "2"; daí, deflete à direita e segue confrontando com próprio municipal na extensão de 29,58m (vinte e nove metros e cinquenta e oito centímetros), atingindo o ponto "3"; localizado no alinhamento da Rua Projetada, atual Rua João Paulo I, deflete à direita e segue pelo alinhamento desta na extensão de 28,13m (vinte e oito metros e treze centimetros), atingindo o ponto "0" (zero) inicial, encerrando a área de 832,08m² (oitocentos e trinta e dois metros quadrados e oito decímetros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituido ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término ao prazo contratual.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1980.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 1980.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 2.367, DE 27 DE JUNHO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato ao Municipio de Pedreira, dependência de imóvel ali situado

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