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Lei Estadual de São Paulo nº 2360, de 3 de novembro de 1953

Nº 2360/1953

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LEI N. 2.360, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre concessão de auxílio e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, à União Estadual de Estudantes, um auxílio de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), destinado a atender à despesa com a viagem e impressão de teses dos representantes paulistas no Congresso Nacional de Estudantes, a realizar-se em Goiânia.

Artigo 2.º - Para atender à despesa decorrente da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).

Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado de 0,002% (dois milésimos por cento) o limite estabelecido no artigo 2.° do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Theodoro Quartim Barbosa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro da 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral - Substituto

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