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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2358, de 3 de novembro de 1953

Nº 2358/1953

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LEI N. 2.358, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre concessão de pensão.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica concedida, em caráter excepcional. a D. Martha Camargo Homem, viúva do Sr. Gentil de Carvalho Homem, a pensão mensal, intransferível e vitalícia de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único - O pagamento da pensão cessará automaticamente se a beneficiária convolar novas núpcias.

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Theodoro Quartim Barbosa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

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