São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 234, de 24 de dezembro de 1948
Nº 234/1948
LEI N. 234, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1948
Dispõe sobre adiantamentos, por parte da Secretaria da Fazenda, aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Mediante requisição dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, acompanhada das notas de empenho das despesas a serem realizadas, a Secretaria da Fazenda depositará em conta bancária, à ordem da autoridade requisitante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as importâncias solicitadas.
Artigo 6.º - As prestações de contas de duodécimos recebidos serão feitas pelo funcionário responsável pela movimentação do adiantamento, no prazo de sessenta (60) dias contados do data do recebimento do numerário.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 234, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1948
RETIFICAÇÃO
No artigo 5.º, onde se le: "... itens das tabela explicativas do orçamento ..."; leia-se: "... itens das tabelas explicativas do orçamento ...".