Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2317, de 6 de outubro de 1953

Nº 2317/1953

Ver fonte oficial

Nesta página

2 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 2.317, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953

Dá nova redação ao

2

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o
§ 2°do artigo 13 do Decreto-lei n. 16.540, de 26 de dezembro de 1946:

"

§ 2º° - Os membros da Delegação de Controle receberão uma gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o limite de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) mensais".
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo