São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2263, de 18 de agosto de 1953
Nº 2263/1953
LEI N. 2.263, DE 18 DE AGÔSTO DE 1953
Dispõe sôbre o número de serventes para os grupos escolares rurais, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - Ao auxiliar incumbe:
I - substituir o diretor em suas ausências, impedimentos e licenças desempenhando tôdas as atribuições dêste;
II - prestar colaboração ao diretor na orientação técnica, manutenção da disciplina e administração geral do estabelecimento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.