São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2256, de 27 de dezembro de 1979
Nº 2256/1979
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Robson Marinho, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei;
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1979.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1979.
a) Nivaldo Campos Camargo, Diretor Geral
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.065-1, julgada em 29/04/1981.