São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2248, de 14 de agosto de 1953
Nº 2248/1953
Dispõe sôbre extinção e criação de medalhas na Fôrça Pública do Estado
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º- A medalha terá as características seguintes: em bronze, prata e outro, apresentará a forma de uma cruz de malta patea contornada por um frizo de um milímetro de largura, com as seguintes inscrições: na cabeça, a palavra "Brasil" em letras maiúsculas; no braço direito o número 15, em algarismos arábicos, todos representativos da data da criação da Fôrça Pública no Estado. Sobreposto ao centro da cruz, um disco de 18 milímetros de diâmetro, compreendida a bordadura, de esmalte azul celeste, com outro disco central de 10 milímetros de diâmetro, de esmalte azul forte, concêntrico ao primeiro e separados por um filete de ½ milímetro do mesmo metal. Na extremidade inferior do diâmetro vertical e sôbre o meio do disco exterior do diâmetro vertical e sôbre o meio do disco exterior, uma estrêla do mesmo metal, à direita da qual começarão os dizeres em maiúsculas: "Fôrça Pública do Estado de S. Paulo", escritos em tôda a extensão do circulo exterior; no centro do disco interior, em duas linhas horizontais sobrepostas e em letras maisuculas mais destacadas pelo corpo as palavras "Valor Militar". A cruz é posta sôbre uma corôa de louros, circular, com 30 milímetros de diâmetro no exterior, havendo entre ela e os braços da cruz um fusil à esquerda, com 38 milímetros de comprimento e uma espada à direita, com a ponta para o alto com o cumprimento igual ao do fusil, espada e fusil cruzados, em aspa. No verso da cruz, um disco semelhante em material e tamanho ao do anverso, no centro do qual haverá as letras X, XX ou XXX, conforme a medalha fôr em bronze, prata ou ouro, respectivamente. No centro da cabeça superior da cruz haverá um suporte de 4 milímetros de diâmetro interno por 10 milímetros de diâmetro externo, ambos do mesmo metal da medalha. A medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 25 milímetros de largura total, 25 milímetros de comprimento, afinado então em bizel na extensão de mais 15 milímetros, findo os quais as ponta se prenderá na argola da medalha. Da direita para a esquerda, a fita apresentará 4 listas, de 2,5 milímetros de largura cada uma, na ordem de côres seguintes, branca, presta, branca e preta, tôdas representativas da bandeira paulista. (Desenho anexo n. 1).
Artigo 7.º - Não farão jús a medalha e perderão o direito aquela que tenham recebido, devendo restituí-la bem como ao diploma, os oficiais e praças que:
Artigo 11 - Quando se tratar da concessão das medalhas de prata e de ouro, a fé do oficio ou a certidão de assentamentos de que trata o
Artigo 12 - Decisão do Tribunal de Justiça Militar é irrecorrível.
Artigo 13 - O recebimento da medalha e diploma correspondente será em formatura da unidade ou serviço a que pertencer o recipiendiário ou em formatura geral, de acrdo com as instruções baixadas no ato pela Comando Geral, obedecidas as prescrições ao Regulamento de Continências.
Artigo 14 - O uso de medalha é obrigatório nas solenidades de gala, quer de caráter militar, como civil.
Artigo 15 - As medalhas e diplomas são fornecidos gratuitamente pelo Estado, para o que, anualmente, no orçamento da Fôrça Pblica, será votada a verba necessária.
Artigo 16 - Fora dos atos referidos no artigo 14 e seu parágrafo, os militares usarão uma barreta em côres iguais as da fita da medalha.
Artigo 17 - Constituindo as medalhas não distribuídas e seus diplomas um patrimônio do Estado, sua cunhagem, aparelhamento impressão e guarda ficarão a cargo ao Serviço de Fundos.
Artigo 18 - Os que possuírem, em definitivo na data desta lei as medalhas de "Mérito Militar" e "Lealdade e Constância" e quiserem substituí-las pela de "Valor Militar" poderão em parte regular.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicalção, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Subst.
NOTA. O desenho e os modelos a que se refere esta lei serão publicados oportunamente.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.