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Lei Estadual de São Paulo nº 2241, de 11 de agosto de 1953

Nº 2241/1953

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Art. 2.
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LEI N. 2.241, DE 11 DE AGÔSTO DE 1953

Dispõe sôbre concessão de pensão.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica concedida a D. Judite Moreira Cezar Castello Branco, viúva do ex-Deputado Octavio Lopes Castello Branco, a pensão mensal e intransferível de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Parágrafo único - O benefício concedido por esta lei será automaticamente suspenso se a beneficiária contrair novas núpcias.

Art. 2.
- A despesas com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Substituto.

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