São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2228, de 19 de dezembro de 1979
Nº 2228/1979
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Robson Marinho, na qualidade de seu Presidente promulgo nos termos do § 2º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1979.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1979.
a) Nivaldo Campos Camargo, Diretor Geral
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.076-7, julgada em 13/08/1981.